Pretende Arrendar um Imóvel?
“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”
Art.º 1022.º do Código Civil
O Arrendamento pode ser a opção mais adequada ou apenas a única opção possível, quando surge a necessidade de encontrar casa. Já para os Proprietários que desejem rentabilizar o seu património, o arrendamento será a solução ideal.
A BLIST trata de todo o processo por si proporcionando-lhe o máximo de segurança, disponibilizando todo o apoio jurídico necessário à celebração dos contratos de arrendamento, através da nossa equipa de Advogados.
Legislação Aplicável
• Lei n .º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
• Código Civil (art.º1022.º a 1113.º)
• Código do Processo Civil (art.º678.º, art. 930.º a 930.º-E)
• Código do Registo Predial (art.º 1, 2.º e 5.º).
• Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
• Código do Imposto do Selo.
• Declaração de Rectificação n.º 24/2006, de 17 de Abril
• Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto.
• Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.
• Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto.
• Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto.
• Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.
• Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto.
• Declaração de Rectificação n.º 67/2006, de 3 de Outubro.
• Declaração de Rectificação n.º 68/2006, de 3 de Outubro.
• Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de Novembro.
• Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de Novembro.
• Portaria n.º 246/2008, de 27 Março.
Documentação necessária à instrução do processo de arrendamento
Imóvel
Através da Certidão de Teor (emitida pela Conservatória do Registo Predial) comprovamos a legitimidade de quem pretende alienar o bem imóvel e a existência de ónus ou encargos que recaem sobre o mesmo (por ex. hipotecas, penhoras ou usufrutos).
Através do da Caderneta Predial (emitida pelo Serviço de Finanças), confirmamos e comprovamos a situação fiscal do imóvel e apuramos qual a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais relativas ao prédio em causa.
Verificamos também a Ficha Técnica de Habitação (sempre que se aplique), a existência da Licença de Utilização e da Certificação Energética.
Efectuamos ainda uma vestoria ao imóvel e registamos todos os problemas/defeitos existentes com suporte fotográfico.
Arrendatário(s):
• B.I. / C.C.
• NIF
• IRS e respectivas notas de liquidação (últimos 2 anos)
• Últimos extractos bancários
• Últimos recibos de vencimento
• Declaração de efectividade emitida pela Entidade Patronal
Caso o proponente resida num imóvel arrendado
• Contrato de arrendamento
• Último recibo de renda ou comprovativo do pagamento
• Contactos do senhorio
Fiador(es):
• B.I. / C.C.
• NIF
• IRS e respectivas notas de liquidação (últimos 2 anos)
• 3 Últimos extractos bancários
• 3 Últimos recibos de vencimento
• Lista imóveis de que é proprietário e respectivos números matriciais
Contrato
O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado, por escrito, desde que tenha duração superior a 6 meses e no qual deve constar:
• A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil.
• A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte.
• O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para habitação não permanente, o motivo da transitoriedade.
• A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível.
• O valor da renda e respectivas condições de pagamento.
• A data da celebração.
O contrato de arrendamento urbano deve ainda mencionar, quando aplicável:
• A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato.
• A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios.
• O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso.
• O regime da renda, ou da sua actualização.
• O prazo.
• A existência de regulamento do condomínio.
• Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão para regulamento anexo.
• Devem ser anexados ao contrato e assinados pelas partes a existência de regulamento do condomínio e quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão para regulamento anexo, bem como documento onde se descreva o estado de conservação do local e suas dependências, bem como do prédio.




