Direito de superfície

 

Consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações; constituído o direito de superfície, opera-se um parcelamento jurídico no terreno, passando a ser da propriedade de duas pessoas distintas, a saber: o superficiário, poderá edificar e manter obra ou plantação; e o fundeiro ou proprietário do solo.


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