Novas regras para as actividades de mediação e angariação imobiliária

 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 69/2011, que simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI.


 

 

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante -se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando -lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

O Decreto-Lei n.º 69/2011 promove as adaptações exigidas pelos diplomas citados, no que respeita aos requisitos de acesso às actividades de construção, de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como quanto à prestação desses serviços por operadores estabelecidos noutros Estados membros, salvaguardando, contudo, por razões imperiosas de interesse geral, a protecção dos destinatários dos serviços e a defesa dos consumidores.

Desta forma, com o presente decreto -lei procede -se à alteração do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, e do Decreto -Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), no que respeita às competências da Comissão de Classificação de Empresas de Construção.
 
Mediação Imobiliária. Quanto à actividade da mediação imobiliária adoptaram-se as seguintes medidas. Em primeiro lugar, elimina -se a proibição de exercício de outras actividades comerciais pelas empresas de mediação imobiliária, bem como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo-se agora que estas empresas se dediquem, por exemplo, à gestão dos arrendamentos e de condomínio.

Em segundo lugar, com o presente decreto -lei permite -se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das actividades de mediação imobiliária e Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.

Em terceiro lugar, prevê -se a revalidação oficiosa da licença para a actividade de mediação imobiliária e da inscrição dos angariadores imobiliários e simplifica -se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentados por via electrónica.

Em quarto lugar, reduzem -se os prazos de apreciaçãodos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 30 dias para 20 dias úteis, prevendo -se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

Em quinto lugar, foi introduzida a possibilidade de obtenção do balanço e demonstração de resultados das empresas através da Informação Empresarial Simplificada (IES), com recolha por via electrónica junto da administração fiscal.

 

Fonte: Blog Imobiliário

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